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A Promotoria de Justiça de Alagoa Grande recomendou, nesta sexta-feira (7/05), aos prefeitos dos municípios de Alagoinha e Mulungu que se abstenham de locar veículos de alto valor (como caminhonetes 4×4) durante o período de restrições fiscais e orçamentárias decorrentes da pandemia e que empreguem também todos os esforços necessários e que são de suas atribuições para cumprir, conforme critérios técnico-científicos, as determinações sanitárias para prevenir e conter a covid-19.
A recomendação foi expedida pelo promotor de Justiça Leonardo Quintans, seguindo a orientação do Centro de Apoio Operacional (CAO) às Promotorias de Justiça de defesa do patrimônio público, que realizou uma análise de orçamentos e empenhos feitos por prefeituras, em 2020, e disponibilizado no sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), tendo constatado indícios de superfaturamento na locação de caminhonetes em 25 municípios (Bom Jesus, Emas, Conceição, Cajazeiras, Cacimbas, Aroeiras, Baía da Traição, Cruz do Espírito Santo, Desterro, Cubati, Aroeiras, Frei Martinho, São Vicente do Seridó, Salgado de São Félix, Itaporanga, Nova Olinda, Sumé, Tavares, Pedra Branca, Tenório, Lagoa, Uiraúna, Pitimbu, Vista Serrana e Prata).
O relatório com os casos mais notáveis e planilhas com dados de cada prefeitura foram enviados aos promotores que atuam nesses municípios para tomada de providências. O CAO também orientou todos os promotores de Justiça que atuam na defesa do patrimônio público no Estado a atuarem de forma preventiva, expedindo recomendação aos prefeitos sobre o assunto.
Outras medidas recomendadas
A recomendação diz ainda que apenas situações excepcionais, em que haja estrita necessidade, e com a devida justificativa poderão se valer da locação desses veículos, devendo os prefeitos de Alagoinha e Mulungu observar, na estimativa de preço mensal da contratação (em sendo caminhonetes) o valor médio constante no relatório do CAO para pessoas físicas (R$ 6.495,12), adotando-se preferencialmente a modalidade pregão eletrônico.
A Promotoria de Justiça orientou ainda que, caso já tenha ocorrido a licitação (ou dispensa – indevida) e a respectiva contratação do serviço de locação de veículos, com valores superiores à faixa preço médio de locação para pessoas físicas (R$ 6.495,12 a R$ 7.144,63, segundo o relatório do CAO), os prefeitos devem utilizar o poder-dever de autotutela para suspender imediatamente qualquer pagamento e anular o procedimento licitatório (ou de dispensa), bem como o contrato administrativo dele decorrente, em até 45 dias e através de processo administrativo.
Locações não são essenciais
O promotor de Justiça Leonardo Quintans destacou que a locação de veículos de alto custo (caminhonetes 4×4) para utilização por gestores públicos municipais (prefeitos e secretários) não se apresenta, via de regra, como essencial, representando muitas vezes despesas desnecessárias e que não possuem correlação temática às medidas de enfrentamento à pandemia, considerando a Lei nº 13.979/20, afrontando, a finalidade e a razoabilidade administrativa. “O estado de calamidade pública exige dos gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais no âmbito da administração pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de enfrentamento à covid-19”, argumentou, lembrando que a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a realização de diversas despesas não essenciais por partes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2021.
Ele também alertou que a locação desses veículos, com valores mensais superiores à média de mercado verificada em fevereiro de 2021 poderá ensejar na responsabilização por ato de improbidade e a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público.
A recomendação ministerial é norteada pelos princípios da economicidade, da prevalência e indisponibilidade do interesse público e da eficiência (que regem os contratos e atos administrativos), além da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93, que estabelece como etapa obrigatória da fase interna de licitação a estimativa de preço) e da Lei 8.429/92, segundo a qual contratações públicas com valores superiores à média de mercado, devido à ausência, incompletude ou falsidade da prévia estimativa de preços configura a ocorrência inequívoca, no mínimo, de ato de improbidade administrativa danoso ao erário.
Fonte: Paraíba.com.br / MPPB
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